Processo 0008390-90.2018.8.17.2810

TJPE • Tutela e Curatela - Nomeação

Tribunal
Número CNJ
0008390-90.2018.8.17.2810
Classe
Tutela e Curatela - Nomeação
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA do processo judicial eletrônico sob o nº 0008390-90.2018.8.17.2810, proposta por E. P. D. D. N. em favor de A. A. T. D. S. D., cuja substituição de curatela foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "...EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do interditando A. A. T. D. S. D. (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, nomeando como sua curadora, sob compromisso, a requerente E. P. D. D. N., a qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-a ainda de especialização da hipoteca legal. Publique-se esta sentença por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença ao 4º Cartório Judiciário, 2ª Zona da Comarca de Mossoró - RN, para que se proceda à averbação à margem do registro de nascimento de A. A. T. D. S. D. (Termo nº 5.224, Livro A-6, fls. 186), servindo a presente como Mandado de Registro de Sentença, devendo o referido Cartório enviar a este Juízo, no PRAZO DE CINCO DIAS, comprovação da referida averbação. Após, tome-se por termo o compromisso definitivo nos autos. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual o curatelado tem capacidade plena, mantendo-se o direito ao voto. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P. R. I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de julho de 2026, Eu, EVANILDA CABRAL DE LIMA NASCIMENTO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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