Processo 0008391-31.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008391-31.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008391-31.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 RÉU: DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Associativas ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 em face de DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME e ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 202590644), a parte autora narra ser credora das rés na importância histórica de R$ 1.896.500,72 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos reais e setenta e dois centavos), referente a taxas associativas ordinárias e extraordinárias inadimplidas. Sustenta que o débito recai sobre 19 (dezenove) lotes comerciais (identificados como QMU01L03 a QMU07L04), localizados no loteamento administrado pela Associação. Argumenta que as rés, na qualidade de proprietárias e loteadoras (Associadas Fundadoras), possuem a obrigação propter rem de arcar com as taxas de manutenção do empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que se beneficiam de toda a infraestrutura, segurança e conservação promovidas pela autora. Juntou procuração, Estatuto Social (Id. 202590650) e planilhas de débitos (Id. 202590661). No curso do processo, as partes aportaram aos autos o "Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Confissão de Dívida" (Id. 217167922), no qual a autora, as rés e a empresa FÊNIX PARTICIPAÇÕES S.A. teriam transacionado acerca do débito, requerendo a homologação judicial. Ato contínuo, intervieram no feito terceiros interessados (Fernando José Carvalho de França, Lilian Monteath, e Newton Rocha Cerezini), credores da ré Duas Unas em outras execuções cíveis, noticiando suposta fraude à execução na cessão dos lotes à empresa Fênix, requerendo o bloqueio da homologação e averbações acautelatórias. Sobreveio sentença (Id. 224172798) que homologou o acordo, extinguindo o feito. Contudo, a ré DUAS UNAS opôs Embargos de Declaração (Id. 225107474) alegando vício de consentimento, afirmando não ter anuído com o acordo, por ausência de poderes da signatária (Sra. Renata Lucchesi Barbosa Mantovani), e reafirmando que, pelo Estatuto Social, estaria isenta das taxas. Este Juízo, por meio da decisão de Id. 229700833, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes, anulando a sentença homologatória anterior por vício de representação naquele específico momento processual, e determinou o prosseguimento do feito, recebendo a manifestação da ré como Contestação. A Contestação (Id. 228392897) apresentada pela ré fundamenta-se, essencialmente, na alegação de inexigibilidade do débito. Invoca o artigo 10, Parágrafo Único, do Estatuto Social da Associação, que supostamente isenta as "Associadas Fundadoras" do pagamento de taxas associativas referentes aos lotes comerciais de sua titularidade. Requer a total improcedência da demanda e a condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou Réplica (Id. 232288959), rechaçando os argumentos da defesa. Demonstrou documentalmente a cadeia de procurações que conferia poderes à signatária do acordo frustrado e, no mérito, asseverou a flagrante…

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