Processo 0008391-39.2019.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a condenação por danos morais e obrigação de fazer em favor de Margarida Maria Goldner Gimenez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão ou contradição no julgado embargado, especificamente quanto à legalidade da negativa de cobertura e ao cabimento da indenização extrapatrimonial, para fins de integração e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou as questões de forma clara e exauriente, fundamentando a manutenção da condenação na falha do serviço e na abusividade da negativa de custeio de insumos cirúrgicos. A contradição apta a autorizar o recurso é a interna ao julgado, não se configurando pelo descompasso entre a decisão e a tese defendida pela parte. O julgador não possui obrigação de responder a todos os argumentos das partes ou citar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando manifestação sobre os pontos essenciais para a solução da lide. A pretensão de rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável na via estreita dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a oposição de embargos com o fim exclusivo de prequestionar normas federais se a questão foi suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida no acórdão, sob pena de desvirtuamento da natureza integrativa do recurso. A inexistência de citação expressa de todos os dispositivos legais não configura omissão se a fundamentação da decisão abrange a matéria controversa. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.08.2024.
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