Processo 0008391-81.2022.8.17.8227
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008391-81.2022.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA CAMPO ALEGRE EXECUTADO(A): GEIDSON SEVERINO DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VILA CAMPO ALEGRE em face de GEIDSON SEVERINO DA SILVA, tendo por objeto o cobrança de cotas condominiais referentes à unidade nº 201, Bloco 03, do condomínio exequente. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o processo tramite desde 22/07/2022 — ou seja, há mais de três anos —, a parte exequente jamais logrou comprovar, por meio hábil, a titularidade dominial do bem indicado à penhora, tampouco a efetiva relação do executado com o imóvel, circunstâncias que impõem o necessário saneamento do feito antes de qualquer prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Passo a decidir. Já em agosto de 2022 (Id 111441224), este Juízo determinou a comprovação da titularidade do imóvel executado, mediante certidão de matrícula atualizada expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, ou instrumento de compromisso de compra e venda hábil a legitimar o executado no polo passivo. Em resposta, a parte exequente limitou-se a juntar a Ficha Cadastral do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Id 112614159), documento de natureza exclusivamente fiscal, que comprova, quando muito, a responsabilidade tributária pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas que não se presta, técnica e juridicamente, a comprovar o domínio do imóvel. A obrigação pelo pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, razão pela qual vincula-se, em regra, à pessoa do proprietário do imóvel. Nada obstante, a própria natureza excepcional dessa forma de responsabilização exige prova inequívoca da titularidade — prova esta que, até o presente momento, não veio aos autos. O decurso de mais de três anos desde a propositura da ação sem que se tenha logrado comprovar circunstância tão elementar — o próprio domínio do bem que se pretende, ao final, penhorar e levar a leilão — revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual que regem os Juizados Especiais, e não pode ser tolerado por mais tempo, sob pena de o processo avançar para atos expropriatórios de gravidade irreversível (arrematação) sobre bem cuja titularidade sequer está minimamente esclarecida nos autos. Some-se a essa fragilidade a certidão de diligência de Id 231149717, na qual a Sra. Oficiala de Justiça certifica que o executado, contatado por telefone e WhatsApp, informou reiteradamente não possuir as chaves do imóvel, afirmando que estas jamais lhe foram entregues pela Construtora Tenda, razão pela qual não teria condições de permitir o acesso para fins de penhora e avaliação. Tal alegação, renovada pelo executado, não pode ser simplesmente desconsiderada. Se comprovada a ausência de entrega da unidade pela construtora, é possível que a posse — e mesmo a própria transferência definitiva da propriedade — jamais tenha se consumado em favor do executado, circunstância que pode repercutir diretamente sobre sua legitimidade passiva para responder pela integralidade do débito condominial. Nesse contexto, não é suficiente, para fins de comprovação da…
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