Processo 0008392-31.2016.8.17.2810
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0008392-31.2016.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MAGNO ALEXANDRE VAZ DO AMARAL DECISÃO Vistos etc. Em 13.08.25, id. 212739176, foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão constante do id. 50771334, mediante tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD, tendo o Município informado o valor atualizado da execução, no montante total de R$ 5.445,83 (id. 239405874). Foi juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, protocolada sob o nº 20260068977229, para constrição da quantia de R$ 5.445,83 em 27.05.26, Id. 241519865, indicando o bloqueio de R$ 1.968,92 junto ao Itaú Unibanco S.A., R$ 73,59 junto à Nu Pagamentos S.A. e R$ 10,82 junto à Caixa Econômica Federal, no total de R$ 2.053,33. Remanesce saldo pendente de satisfação, em virtude da insuficiência de ativos financeiros de titularidade do executado. Em 02.06.26, id. 242280726, o executado formulou pedido de urgência para o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alegou que a quantia bloqueada, no valor de R$ 1.863,28, possui natureza salarial, por corresponder a parcela de adiantamento quinzenal de sua remuneração como especialista em vendas, recebida poucos dias antes da constrição. Sustentou que o bloqueio atingiu verba alimentar indispensável à sua subsistência e à de sua família, composta por esposa e filha, comprometendo o pagamento de despesas essenciais. Com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, defendeu a impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar e afirmou que a medida afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Aduziu, ainda, que a documentação anexada, especialmente o contracheque e o extrato bancário, comprova a origem remuneratória dos valores bloqueados, razão pela qual requereu a imediata liberação da quantia constrita. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O executado requereu, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de verba salarial referente a adiantamento quinzenal de sua remuneração. Sustentou a impenhorabilidade da quantia, por sua natureza alimentar, e afirmou que a medida compromete sua subsistência e a de sua família. De fato, o Código de Processo Civil, art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de valores provenientes de salários e proventos de aposentadoria, assegurando a subsistência do devedor e de sua família, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Nesse sentido observemos o julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fundamentado no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0008264-50.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE…
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