Processo 0008392-69.2013.8.06.0182
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br Processo nº: 0008392-69.2013.8.06.0182 Ação Revisional de Contrato Bancário 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c revisional de taxas de juros remuneratórios c/c pedido de danos morais c/c consignação em pagamento c/c repetição do indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA EDITE PACHECO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial (Id. 110779564 a 110781438), que celebrou com o réu, em 17/12/2010, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo FIAT/SIENA, placa NIS-7658, chassi 8AP17206LB2152367, no valor financiado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 884,70 (oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), perfazendo o total de R$ 53.082,00. Sustenta que sobreveio dificuldade financeira a partir de janeiro de 2011; que já teria pago 28 (vinte e oito) parcelas, totalizando R$ 24.771,60; que o saldo remanescente cobrado seria de R$ 28.310,40; e que o contrato, de adesão, conteria cláusulas abusivas, apontando genericamente: (a) capitalização mensal de juros; (b) correção monetária cumulada com comissão de permanência; (c) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal; e (d) multa exorbitante. Afirma, ainda, jamais ter recebido cópia do instrumento contratual. Formulou os seguintes pedidos (Id. 110781436 a 110781438): a) tutela antecipatória para proibir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, com multa diária; b) tutela antecipatória para ser mantida na posse do veículo financiado; c) autorização para depósito incidental de R$ 600,00 por prestação, a partir do vencimento de maio de 2013; d) citação do réu, inclusive para levantamento dos depósitos; e) procedência, com declaração de revisão das cláusulas, incidência de juros remuneratórios na forma simples, substituição da Tabela Price pelo Método Ponderado/Juros Simples (Método de Gauss), vedação da capitalização em qualquer periodicidade e da cobrança de comissão de permanência; f) declaração de nulidade das tarifas de emissão de boleto e de abertura de crédito, com repetição; g) condenação do réu na repetição do indébito e em danos morais; h) limitação dos encargos por inadimplência exclusivamente à comissão de permanência, sem concurso de qualquer outro encargo moratório; i) procedência do pedido consignatório, com declaração de suficiência dos depósitos e força liberatória; j) procedência integral, condenação em custas e honorários e declaração, por sentença, da quitação do contrato, com ordem ao réu para emitir carta de liberação do veículo junto ao DETRAN/CE. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração (Id. 110781439), declaração de pobreza (Id. 110781440), documento de identificação civil (Id. 110781441), certificado de registro e licenciamento do veículo e bilhete de seguro DPVAT (Id. 110781442) e cinco boletos bancários avulsos (Id. 110781443 a 110781447). Determinada a emenda da inicial para comprovação da miserabilidade jurídica (Id.…
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