Processo 0008392-97.2019.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0008392-97.2019.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008392-97.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO RABELO RITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEONES DE MOURA SILVA - AM8629-A e VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE CLAUDIO RABELO RITA VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - (OAB: CE19309-A) CLEONES DE MOURA SILVA - (OAB: AM8629-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462670388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008392-97.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008392-97.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO RABELO RITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEONES DE MOURA SILVA - AM8629-A e VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0008392-97.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de embargos de declaração opostos, em 21/01/2026, por José Cláudio Rabelo Rita, em face do acórdão da Terceira Turma deste Tribunal que, à unanimidade, deu parcialmente provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, conforme ementa a seguir transcrita (ID 450565796): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.176/1991. TRANSPORTE DE OURO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE NORMA COMPLEMENTAR. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA E DO VALOR UNITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDIMENTO DO VEÍCULO E DO OURO APREENDIDO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inépcia da denúncia rejeitada. A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e descreve adequadamente a conduta imputada, sendo desnecessária a indicação explícita de norma extrapenal complementar para configuração do delito do art. 2º da Lei 8.176/1991, que não constitui norma penal em branco propriamente dita. 2. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e confissão do réu, corroborados por depoimentos do agente público. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal, de forma devidamente fundamentada, em razão da sofisticação do transporte do ouro, com uso de compartimentos ocultos, do elevado valor do minério e das circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta. 4. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ainda que qualificada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Redução da pena em 1/6. 5. Redução da pena de multa e do valor unitário do dia-multa, observados os critérios de proporcionalidade e a nova reprimenda corporal. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, possível…

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