Processo 0008393-98.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008393-98.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008393-98.2025.8.17.2810 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: DANIELA SILVA ARAGAO DE ALBUQUERQUE JULGAMENTO CONJUNTO (art. 55, §3º, CPC) – Processos nº 0008393-98.2025.8.17.2810 e 0010239-53.2025.8.17.2810 SENTENÇA Vistos, etc. UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, ajuizou o que chamou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de DANIELA SILVA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE, também qualificada, processo NPU 0008393-98.2025.8.17.2810, distribuído em 30/04/2025. Alegou que a celebrou com a ré, em 18/04/2025, contrato de plano de saúde coletivo empresarial, vigente a partir de 10/05/2024, e que a ré, ao preencher a declaração de saúde, em 25/04/2024, omitiu ser portadora de obesidade, uma doença preexistente. Sustentou que a ré declarou gozar de boa saúde, negando ter doenças endócrinas/metabólicas e informando peso e altura que resultariam em IMC normal. Aduziu que, oito meses após a contratação, a demandada solicitou realização de cirurgia bariátrica (Gastroplastia e Colecistectomia), com laudos que indicariam a preexistência da obesidade. Argumentou que a omissão na Declaração de Saúde visou evitar a aplicação do prazo de carência de 24 meses. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do requerimento de autorização para as cirurgias e a realização de perícia judicial para apurar a preexistência da obesidade e a suposta fraude na declaração. Ao final, pediu a procedência da ação para que seja declarada a não obrigatoriedade de custear os procedimentos até o cumprimento do prazo de carência, ou, em caso de comprovada má-fé e fraude, que seja facultada a rescisão unilateral do contrato. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. ID 203372276. Citada, a demandada apresentou contestação e alegou que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé. Alegou que a autora não observou o procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANS nº 558/2022, que exige abertura de processo administrativo antes de qualquer negativa de cobertura ou rescisão. Sustentou que seu peso, em 2023, era de cerca de 78 kg, classificado como sobrepeso, e não obesidade, conforme laudo de nutricionista que a acompanha desde 2023, o qual demonstra que o ganho de peso substancial após a contratação com o plano de saúde (93 kg em dezembro/2024 e 106 kg em 2025). Asseverou que inexiste prova de má-fé ou fraude, pois as informações prestadas na Declaração de Saúde condiziam com sua situação clínica naquele momento. Requereu a improcedência total dos pedidos da autora e, em pedido contraposto, a condenação da UNIMED ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sido acusada injustamente de prática criminosa. Juntou documentos. ID 204060171 Intimada, a autora não replicou, conforme certificado ao ID 208784941. Intimadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial (ID 209695860), enquanto a ré nada requereu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, em 26/05/2025, a aqui ré, Daniela, ajuizou ação em face da UNIMED, também tramitando…

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