Processo 0008394-48.2023.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0008394-48.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE : JANAINA MARIA DA SILVA CENTRONE CAMPOS ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por JANAINA MARIA DA SILVA CENTRONE CAMPOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 266.088,83 (Evento30). O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução relacionado a erro no período de apuração do cálculo, pois assegura que a eficácia de cada progressão deve ser limitada ao dia anterior ao início da progressão subsequente. Aponta como devido o valor de R$ 199.932,85 (Evento40). No Evento92, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 237.665,77 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria (Evento102); o executado, ao contrário, discorda, apontando para a impugnação juntada no Evento40, na qual alega erro no período do cálculo (Evento104). Pois bem. Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento24, verifico que o executado foi condenado ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas referente às “progressões vertical para o padrão/referência 1-III-I, desde 01/01/2015 ; padrão/referência 1-IV-J, em 01/01/2019 ; padrão/referência 1-V-K, em 01/01/2023 e horizontal, para o padrão/referência 1-III-J, em 01/01/2017 e padrão/referência 1-IV-K, em 01/01/2021 , referente ao período compreendido entre a data de preenchimento dos requisitos e a efetiva implementação das progressões” , respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, apesar da combatividade do exequente, concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento92, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial, especialmente quanto ao período de eficácia de cada progressão, não havendo que se falar em sobreposição temporal de progressões da natureza (horizontal ou vertical). Deste modo, a homologação do cálculo judicial é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 237.665,77 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizado até 08/04/2026 , conforme planilha de cálculo no Evento92, CALC1. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o…
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