Processo 0008394-65.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008394-65.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008394-65.2026.4.05.8000 AUTOR: WESLLEY SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA GONZAGA PONTES - AL15291 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de reconsideração, de atribuição de efeitos modificativos e de aplicação subsidiária do princípio da fungibilidade, opostos por WESLLEY SANTOS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização do auxílio-fardamento correspondente a um soldo e meio do posto de Aspirante a Oficial, bem como ao ressarcimento de R$ 1.240,00 relativo à aquisição de espada e acessórios. A sentença embargada reconheceu que o auxílio-fardamento integra o rol de direitos remuneratórios dos militares, nos termos da MP nº 2.215-10/2001, mas concluiu que a situação do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses geradoras do direito ao auxílio em pecúnia previstas na Tabela II do Anexo IV daquele diploma. Assentou, a partir da Certidão de Situação Militar, que o embargante foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª classe, e não Aspirante a Oficial da Ativa, e que, declarado e desligado no mesmo dia (04/12/2021), não exerceu funções na nova condição em serviço ativo nem foi posteriormente convocado. Daí o enquadramento na alínea "a" (aluno do CPOR/NPOR, com fardamento fornecido "in natura"), e não nas alíneas "b" (Aspirante a Oficial da Ativa) ou "e" (Aspirante da Reserva convocado para o serviço ativo). Afastou a incidência do Tema 212/TNU por distinção, ao fundamento de que o precedente pressupõe enquadramento prévio em hipótese geradora do direito e apenas declara ilegal a restrição temporal do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. Rejeitou, ainda, a invocação da isonomia e do comportamento contraditório, e julgou improcedente também o pedido de ressarcimento da espada. Nos embargos, sustenta o embargante, em síntese: (a) contradição sistêmica entre a sentença e julgados da própria JFAL que reconhecem a condição de Aspirante para fins de abono natalino e indenização de férias, partindo todos da mesma premissa, a alçada à condição de Aspirante no marco do desligamento; (b) omissão quanto ao enfrentamento de precedentes de outras Seções Judiciárias e Turmas Recursais que teriam reconhecido o auxílio-fardamento mesmo com licenciamento no mesmo dia da promoção, com juntada de três quadros de julgados; (c) erro de premissa ao tratar a condição de Aspirante da Reserva como juridicamente irrelevante; e (d) violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, proteção da confiança, coerência, integridade e harmonização dos julgados (arts. 926 e 489, §1º, do CPC). Requer a reconsideração da sentença com chamamento do feito à ordem, ou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar procedente o pedido, ou, subsidiariamente, a aplicação da fungibilidade, além de manifestação expressa sobre os precedentes e princípios invocados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento, da tempestividade e da delimitação do que se conhece Os embargos de declaração, no Juizado Especial Federal, regem-se pelos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e, subsidiariamente, pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 admite os embargos nas hipóteses do Código de Processo Civil, e o art. 50 lhes atribui efeito…

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