Processo 0008394-75.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008394-75.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0008394-75.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GILDO LINS CHAVES DEMANDADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNDIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo demandante - Gildo Lins Chaves em face da demandado - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, na qual a parte demandante alega ter sido vítima de fraude bancária consistente em transação eletrônica não reconhecida denominada “Game Card”, realizada em 16/10/2025, no valor de R$ 209,99 (duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), ocasionando utilização indevida do limite do cheque especial e incidência de encargos bancários. Sustenta que não realizou a operação, não possui familiaridade com jogos eletrônicos e jamais autorizou a movimentação financeira questionada. Aduz, ainda, falha na prestação do serviço bancário e ausência de solução administrativa eficaz. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de sustentar, no mérito, a regularidade da operação mediante utilização de senha pessoal e dispositivo vinculado ao autor, atribuindo a ocorrência à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 05.05.2026 (ID. 238980821), onde compareceram as partes, o demandante ratificou os fatos narrados na inicial, afirmando não ter perdido o aparelho celular e desconhecer a transação impugnada. O preposto da demandada não soube esclarecer informações relevantes acerca dos protocolos administrativos formulados pelo consumidor. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na segurança das operações bancárias, nos termos dos Arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, em observância ao Art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade desempenhada. A controvérsia reside na regularidade da transação intitulada “Game Card”, realizada em 16/10/2025, no valor de R$ 209,99 (duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), impugnada pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que a demandada não produziu prova técnica robusta apta a demonstrar que a operação foi efetivamente realizada pelo consumidor. Não foram juntados registros completos…

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