Processo 0008396-52.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008396-52.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008396-52.2026.8.17.3090 AUTOR(A): CARINA DE SANTANA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc. CARINA DE SANTANA SILVA, já qualificada, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também já qualificada. Pugnou pela JG. Alegou que, portadora de endometriose, foi submetida à inserção de dispositivo intrauterino (DIU), o qual se deslocou, passando a apresentar intensas dores pélvicas e hemorragia persistente. Sustentou a necessidade de retirada do dispositivo por meio de procedimento de Histeroscopia diagnóstica, mas que a ré teria apresentado negativa formal de autorização. Requereu, em tutela de urgência, seja determinada à ré a autorização e realização da retirada cirúrgica do DIU no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugnou pela confirmação dessa tutela e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afirmada a necessidade da demandante, pessoa física, autônoma (declaração no ID 245663321) e à míngua de informações em contrário, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Superada tal questão, preenchidos, a prima oculi, os requisitos do art. 319 do CPC, antes da designação de audiência na forma do art. 334 do CPC, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, que é, ao cabo, o de “autorização e realização da retirada cirúrgica do DIU no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária” (ID 245663296). Dito isso, a regra do art. 300 do CPC assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – não mais a prova inequívoca do art. 273 do CPC/73 – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Humberto Theodoro Júnior destaca: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais distinção do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados