Processo 0008397-03.2023.8.27.2722
TJTO • Inventário
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Inventário Nº 0008397-03.2023.8.27.2722/TO REQUERIDO : BARBARA FLEURISVAN RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A) : ORIMAR DE BASTOS FILHO (OAB GO008144) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ALEMI GOMES ROCHA , parte devidamente qualificada nos autos, em razão do falecimento de MARIA LILIAN GOMES ROCHA , ocorrido no dia 27 de julho de 2022. Com a inicial, juntou as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal e Estadual em nome da “de cujus” – evento 1 – ANEXO31 e ANEXO32. A requerente ALEMI GOMES ROCHA foi nomeada inventariante, bem como foi deferido o benefício da justiça gratuita a requerente – evento 04. Termo de compromisso assinado no evento 08. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 13. As certidão negativa de débito das Fazendas Públicas Municipal em nome da “de cujus” foi apresentada no evento 23 – CERT_NEG_ONUS2. Foi determinada a avaliação dos bens do espólio no evento 52. O laudo de avaliação dos bens do espólio foi juntado no evento 55 – LAUDOAVAL3. O Ato Declaratório referente à isenção do pagamento do ITCMD foi juntado aos autos no evento 97 – ANEXO1. As últimas declarações e o plano de partilha foram apresentados no evento 105. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Da Fundamentação Estão preservados os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Trata-se de requerimento de homologação de partilha, na qual todos os herdeiros são legítimos, estando o pedido devidamente instruído com o respectivo plano de partilha e a documentação exigida, incluindo a comprovação quanto a isenção em relação ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Ressalta-se que, o inventário tem por escopo proceder à descrição dos bens deixados pelo de cujus, apurar a meação do cônjuge sobrevivente e promover a partilha entre os herdeiros, em estrita observância às normas previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A partir deste princípio, a partilha deve refletir com precisão os quinhões de cada herdeiro necessário, de modo a garantir a igualdade estabelecida pelo art. 1.832 do Código Civil, segundo o qual “os filhos herdarão em partes iguais”. O plano de partilha foi apresentado pela inventariante no evento 105. Ademais, dispõe o art. 654 do Novo Código de Processo Civil que: “Pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”. Portanto, comprovada a isenção quanto ao pagamento em relação ao imposto (evento 97 – ANEXO1) e carreados aos autos certidões negativas de débitos junto às Fazendas Públicas, oportuno à homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais. III – Do Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO , por sentença, o plano de partilha de evento 105, o que faço com fundamento no artigo 654, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM resolução de mérito , na forma do artigo 487, III, “b” do mesmo diploma, ressalvando eventual erro, omissão e direitos de terceiros. Custas finais, se houver, pelo espólio , cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferida (artigo 98,§3º…
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