Processo 0008399-88.2026.8.19.0038
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS ( CINCO DIAS ) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:Ref. processo: 0008399-88.2026.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Yuri Lúcio de Castro Pereira - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Nova Iguaçu - RJ - Profissão: Ignorado - Data de Nascimento: 05/07/1997 Idade: 29 - Filiação: Pai - Carlos Eduardo Sampaio Pereira Mãe - Luciana Lucia de Castro - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Emissor: M.FAZ - Endereço: Rua Rua Riachuelo, nº 01 Casa 03 - CEP: 26291-554 - Cabuçu - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 964534200 ; Rua Rua Princesa Gioconda, nº 00 Lt 9 Qd 12 - CEP: 26291-593 - Cabuçu - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 964534200/21 967372808, ... Trata-se de pedido de aplicação de medida de proteção em caráter de urgência, formulado pela Suposta Vítima QUESSIA CUNHA LIMA em face de YURI LÚCIO DE CASTRO PEREIRA. Instrui o pedido a cópia do R.O. nº. 056-03591/2026, sendo imputado ao suposto ofensor a prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129 do Código Penal e depoimento da suposta vítima em sede policial. É o breve relatório. Decide-se. Verifica-se, diante de todo o contexto probatório, a situação de risco que justifique a aplicação da medida de proteção de afastamento do lar do autor do fato, ora pugnada, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do temor apresentado pela suposta vítima de que possa vir a sofrer mal maior. Isto posto, determina-se Afastamento do Lar, domicílio ou lugar de convivência do autor do fato Sr. YURI LÚCIO DE CASTRO PEREIRA com a suposta vítima QUESSIA CUNHA LIMA, (RUA RIACHUELO, 1, CASA 03, CABUÇU, NOVA IGUAÇU/RJ), na forma do artigo 22, inciso II, da Lei 11340/06, podendo o mesmo retirar tão-somente seus pertences pessoais. Expeça-se Mandado de Afastamento do Lar. Defere-se, ainda, a aplicação das medidas protetivas de urgência, quais sejam: proibição de aproximação da suposta vítima QUESSIA CUNHA LIMA fixando o limite mínimo de 100 (CEM) metros, proibição de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima e proibição de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação, nos moldes do artigo 22, inciso III, a e b da Lei 11340/06. Notifique-se a suposta vítima. Tais medidas terão eficácia até ulterior decisão de Vara de Família e/ou Vara Cível. Saliente-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação aos filhos menores do casal deverão ser regularizados junto a Vara de Família e as questões relativas ao patrimônio devem, igualmente, ser regularizadas nas Varas Cíveis. Fica a Suposta Vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência. Fica a Vítima ciente que não poderá dispor do imóvel (vender, alugar, doar, dar em usufruto etc) enquanto o imóvel não for partilhado na Vara de Família. OFICIE-SE A PATRULHA MARIA DA PENHA ENCAMINHANDO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PARA ACOMPANHAMENTO. Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel …
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