Processo 0008399-94.2023.8.16.0194

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0008399-94.2023.8.16.0194
Classe
Monitória
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br   Processo:   0008399-94.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$6.902,38 Autor(s):   UNIAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -UNIPEC Réu(s):   MARIANA FATIMA DE MORAIS Vistos,     I - RELATÓRIO   UNIAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -UNIPEC propôs Ação Monitória em desfavor de MARIANA FATIMA DE MORAIS. Consta na inicial que em 22/02/2016 as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais para que a Ré frequentasse o curso de Letras. Aduz que a Requerida frequentou as dependênicas de ensino da Autora, usufruindo de suas aulas, não realizando matrícula para cursar o semestre escolar de 2019, bem como deixando de efetuar o pagamento atinente a matrícula e das mensalidades dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018. Aponta um débito final e atualizado até o ajuizamento da ação de R$ 6.902,38. Citada, a parte Ré apôs embargos à monitória em #86.1, arguindo preliminarmente a prescrição da ação. No mérito, sustentou a ausência de juntada de contrato indicando expressamente o objeto e valores de contraprestação, bem como a ausência de boletos que apontem o real valor do débito. Por fim, afirmou que se recorda de ter trancado o curso em 2018, sem saber precisar a data corretamente. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, nada mais foi requerido. O ônus da prova foi invertido em #98.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Em #107.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação monitória pela qual a Autora pretende a condenação da Ré ao pagamento das mensalidades em decorrência da prestação de serviços educacionais. Argui a Ré a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de mensalidades, sob o argumento de que a interrupção do prazo prescricional não deve retroagir à data de propositura da ação (30/06/2023), porquanto a demora para a determinação e perfectibilização da citação decorreu de culpa exclusiva da Autora, que procrastinou por quase um ano o regular recolhimento das custas de ingresso. Com efeito, razão assiste à embargante. Tratando-se de cobrança de mensalidades decorrentes de prestação de serviços educacionais, a relação jurídica estabelecida submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que preceitua: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ademais, o termo inicial de contagem do lapso prescricional para a cobrança de parcelas escolares inicia-se no vencimento de cada prestação, aplicando-se a teoria da actio nata. No presente caso, verifica-se da planilha de cálculo #1.7 que a Autora pleiteia o recebimento de valores cujos vencimentos ocorreram sucessivamente entre 08/07/2018 (boleto de…

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