Processo 0008400-79.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008400-79.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SUENI DA CONCEICAO IWANAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, sob o fundamento de que teria sido comprovada redução de sua capacidade laborativa decorrente de sequelas oriundas de fratura de clavícula, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao concluir pela inexistência de redução da capacidade laborativa da autora; (ii) saber se houve omissão na apreciação dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (iii) saber se houve omissão quanto à valoração das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A alegação de erro material não procede. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu, com fundamento no conjunto probatório e especialmente no laudo pericial judicial, pela inexistência de redução funcional atual ou de maior esforço para o exercício da atividade habitual da autora. O julgado consignou que a concessão do auxílio-acidente independe da intensidade da redução da capacidade laborativa, sendo suficiente a demonstração de limitação mínima decorrente de sequela permanente. Todavia, concluiu que tal requisito não foi comprovado no caso concreto. O laudo pericial judicial foi considerado completo, coerente e tecnicamente fundamentado. O expert registrou que a fratura encontrava-se consolidada, sem limitação funcional, sem perda de força muscular e sem restrição de movimentos, concluindo pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual. Não há omissão quanto ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O acórdão apreciou expressamente os requisitos legais do benefício e concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual, pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Também não se verifica omissão quanto ao art. 371 do CPC. O colegiado examinou o conjunto probatório constante dos autos e atribuiu maior valor probatório ao laudo judicial, sem desconsiderar os demais elementos apresentados pela parte autora. A pretensão deduzida nos embargos busca a reavaliação das provas produzidas e a alteração da conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O mero propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo necessária a demonstração de algum dos…
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