Processo 0008401-09.2023.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008401-09.2023.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008401-09.2023.8.16.0083 Processo:   0008401-09.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   Espólio de Juscelino Machado representado(a) por CLAUDETE LURDES FONTANA MACHADO Réu(s):   Amadeus Bernardino Pelissoni Rodrigues DECISÃO   1. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JUSCELINO MACHADO, posteriormente sucedido pelo ESPÓLIO DE JUSCELINO MACHADO, representado por CLAUDETE LURDES FONTANA MACHADO, em face de AMADEUS BERNARDINO PELISSONI RODRIGUES, tendo por objeto a fração de 420,25m² do imóvel matriculado sob nº 3.196, decorrente de contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes.  A parte autora alegou, em síntese, que Juscelino Machado adquiriu do requerido fração do imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 40.000,00, dividido em 20 parcelas de R$ 2.000,00, tendo iniciado construção no local. Sustentou que, após grave acidente sofrido em 23/08/2016, Juscelino Machado ficou severamente incapacitado, razão pela qual sua representante legal apenas tomou conhecimento do contrato posteriormente, ocasião em que constatou a ausência de transferência da propriedade e a resistência do requerido.  A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de interdição, documentos médicos, estudo social, parecer psicológico, fotografias, contrato particular de compra e venda e matrícula do imóvel (mov. 1.1 a 1.22).  Em decisão inicial, o Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas, bem como se manifestasse sobre eventual ausência de interesse de agir, diante da aparente natureza adjudicatória da pretensão (mov. 12.1).  A parte autora apresentou manifestação, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando que o direito do requerido de cobrar eventual saldo contratual estaria prescrito, pois a última parcela teria vencido em 20/01/2017, com prescrição em 20/01/2022. Requereu, ainda, a averbação da ação na matrícula do imóvel (mov. 15.1).  O Ministério Público manifestou-se pela intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de converter o feito em ação de adjudicação compulsória, bem como informou não se opor à averbação da ação na matrícula do imóvel (mov. 18.1).  Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a emenda da inicial (mov. 21.1).   A emenda foi apresentada, oportunidade em que a parte autora formulou pedido de processamento da demanda como adjudicação compulsória, requerendo o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança do requerido, o reconhecimento do adimplemento contratual, a outorga da escritura definitiva e, subsidiariamente, a expedição de carta de adjudicação (mov. 23.1).  A emenda à inicial foi recebida, foi determinada a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e designada audiência de conciliação, com citação do requerido (mov. 26.1).  A audiência de conciliação foi realizada sem autocomposição, iniciando-se o prazo para contestação (mov. 49.1).  O requerido apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da adjudicação…

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