Processo 0008401-54.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008401-54.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008401-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MARGARIDA ABREU DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima consignadas. A parte autora requer a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira - evento 57. A requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora - evento 56. Decido. Ao exame, observa-se que a parte autora nega que tenha assinado o contrato apresentado pela requerida e requereu a produção de prova pericial. Desta feita, no que diz respeito ao pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora formulado pela requerida, denota-se que não se trata de prova necessária para o deslinde da controvérsia, eis que o desatino da lide demanda apenas a produção de prova documental. Ressalta-se que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o indeferimento da produção de provas que não se revelem necessárias para o efetivo elucidar do mérito (CPC, art. 370). Portanto, INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida. Nesta senda, constata-se que a prova essencial para o deslinde da controvérsia é a prova pericial, concernente na realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos pela parte requerida. Desta forma, DEFIRO  a produção de prova pericial nestes autos, com a finalidade de elucidar o ponto controvertido, qual seja, se a parte autora assinou ou não o contrato apresentado pela parte requerida. Nomeio como perito oficial do juízo JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY , especialista em grafotecnia, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. ASSOCIE-O . No que se refere à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 95: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a regra é que os honorários periciais sejam custeados pela parte que requereu a produção de prova pericial. Todavia, analisando com acuidade a questão referente ao custeio da prova pericial nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços que figura no polo passivo da ação , porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova, concernente na não desincumbência do seu ônus probatório na ação. Por ser elucidativo sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DCLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E DETERMINADO O CUSTEIO PELO ESTADO EM RAZÃO DA PARTE REQUERENTE SER HIPOSSUFICIENTE. DEMANDA QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, PORTANTO, FICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Observa-se que não agiu com acerto o magistrado de origem, tendo…

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