Processo 0008402-17.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0008402-17.2025.8.17.9000 Agravante: Nercina Maria dos Santos Januário Agravado: Banco do Brasil S.A. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Escada Juíza Decisora: Izabel de Souza Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO LIMINAR SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, de forma sumária, o benefício da gratuidade da justiça requerido pela Agravante, professora aposentada, com fundamento exclusivo em qualificação profissional não comprovada e na representação por advogado particular, sem conceder prazo para comprovação da hipossuficiência, em ação indenizatória ajuizada em face das Agravadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento liminar da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência; (ii) a validade do uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. III. Razões de decidir 3. O art. 99, §2º, do CPC veda o indeferimento liminar da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. A decisão agravada, ao negar o benefício sem conceder o prazo legal de 5 (cinco) dias para comprovação, violou diretamente esse comando normativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.988.686 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 1.178 nos seguintes termos: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada nos autos a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovação de sua condição econômica, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento; (iii) somente após essa regular instrução prévia, e nunca como fundamento exclusivo, poderá o magistrado adotar parâmetros objetivos em caráter suplementar. 5. O art. 99, §4º, do CPC é expresso ao dispor que a representação por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. O exercício de profissão regulamentada ou o vínculo empregatício público, por si sós, igualmente não afastam o benefício, devendo a análise centrar-se na renda efetivamente disponível após o pagamento das despesas essenciais ao sustento do requerente e de sua família. 6. A documentação apresentada pela Agravante corrobora a alegação de hipossuficiência formulada na peça inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É vedado o indeferimento liminar do benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da tese vinculante fixada no Tema 1.178 do STJ. 2. A qualificação profissional do requerente e a representação por advogado particular constituem critérios objetivos que, isoladamente, não autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça, por vedação expressa do art. 99, §4º, do CPC e da tese fixada no Tema 1.178 do STJ."…
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