Processo 0008402-23.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008402-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026446-76.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE : FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) AGRAVADO : RUI ANTÔNIO BARROS MARQUES ADVOGADO(A) : Hudson Carvalho de Oliveira (OAB GO024380) INTERESSADO : M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO & CIA LTDA. , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008402-23.2025.8.27.2700. Na origem, Rui Antônio Barros Marques ajuizou ação de restituição de valores pagos em razão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com a empresa M&V Construção e Incorporação Ltda., tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva da ora recorrente, que interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, não conhecido monocraticamente por ausência de cabimento à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, decisão posteriormente mantida pelo acórdão recorrido ao negar provimento ao Agravo Interno. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 71, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabiano Roberto Matos do Vale Filho & Cia Ltda contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado no bojo de ação de restituição de valores pagos, ajuizada por Rui Antônio Barros Marques , perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. Na origem, o autor pleiteia a devolução de 90% dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado com a empresa M&V Construção e Incorporação Ltda, alegando ter a Agravante sido indevidamente incluída no polo passivo da demanda. A decisão agravada entendeu incabível o Agravo de Instrumento por ausência de urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o Agravo de Instrumento para impugnar decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática nos termos do art. 1.021, §1º do CPC. III. Razões de decidir: 3. Conclui-se que a decisão agravada observou corretamente o entendimento firmado no Tema 988 do STJ, ao reconhecer que não ficou demonstrada urgência concreta apta a justificar o cabimento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais. 4. Verifica-se que o Agravo Interno limita-se a repetir os fundamentos do Agravo de Instrumento, sem impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC. 5. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, no mérito, o Agravo Interno não traz elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pela Relatora, já que a ilegitimidade…
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