Processo 0008402-24.2026.4.05.8103
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0008402-24.2026.4.05.8103 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: KLERTON CARNEIRO LOIOLA - CE12212 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará (CRO/CE) em face do Município de Viçosa do Ceará. A demanda tem por objetivo compelir o ente municipal a promover a adequação do vencimento base e da carga horária previstos para o cargo de cirurgião-dentista no Edital de Concurso Público nº 001/2026. Em sua petição inicial, o Conselho autor narra que o certame público em questão previu a remuneração de R$ 5.559,47 para uma carga horária de 40 horas semanais. Alega que tal estipulação viola flagrantemente o piso salarial da categoria profissional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61, o qual, segundo aduz, fixa o valor de três salários-mínimos para 20 horas semanais (R$ 3.636,00) ou, proporcionalmente, seis salários-mínimos para 40 horas semanais (R$ 7.272,00). O CRO/CE fundamenta a sua pretensão argumentando que a competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões é privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Defende, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 325, reconheceu a recepção do referido diploma legal pela ordem constitucional vigente. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata retificação do edital, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela com a procedência total da ação. O autor expressou, desde logo, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou procuração, ata de posse e documentos comprobatórios, incluindo o edital do concurso. Devidamente citado, o Município de Viçosa do Ceará apresentou sua contestação. Preliminarmente, a municipalidade ratificou a tempestividade da sua defesa, considerando o cômputo do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, e anuiu com a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, rechaçou a pretensão do Conselho sustentando que a Constituição Federal (arts. 18 e 37, X) outorga aos Municípios a devida autonomia política, administrativa, financeira e orçamentária para estruturar seus quadros e fixar a remuneração de seus servidores públicos estatutários, vedando ingerências externas. O ente municipal argumentou que a Lei Federal nº 3.999/61 incide exclusivamente sobre as relações de trabalho da iniciativa privada (regime celetista) e não se aplica aos servidores estatutários. Para corroborar sua tese, colacionou jurisprudências do STF e do TRF da 5ª Região, argumentando ainda possível má-fé do CRO/CE, uma vez que o próprio Conselho teria divulgado em seu portal eletrônico o entendimento de que a referida lei se aplica apenas a contratações temporárias/celetistas. Por fim, invocou os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ponderando que a concessão do reajuste pleiteado (para R$ 7.272,00) geraria um forte impacto e extrapolaria a capacidade orçamentária do município, prejudicando o atendimento de outras políticas públicas e demandas de interesse local. Finalizou requerendo o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido de…
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