Processo 0008403-53.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008403-53.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008403-53.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MAIZA AVELINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  movida por  MAIZA AVELINA DA SILVA OLIVEIRA  em face de  BANCO BRANDESCO S.A . A parte autora afirma que a requerida vem realizado, sem sua autorização, descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sob a forma de uma contribuição não contratada. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação dos descontos. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, bem como a condenação da requerida na repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relato necessário. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da  tutela provisória , a qual se subdivide em  tutela de urgência  e  tutela de evidência . A  tutela de urgência , por sua vez, se biparte em  tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a)  existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b)  perigo de dano; c)  risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito)  deve ser conjugado  com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da  tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o  periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que  o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311,  do CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados:  a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não há qualquer forma de urgência que justifique a tutela provisória. A própria autora alega que os descontos começaram a ocorrer em julho de 2023 , tendo a ação sido proposta apenas em abril de 2026 . Isso descaracteriza qualquer alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois eventual conclusão sobre a irregularidade dos descontos só poderá ocorrer após a oitiva da parte requerida e o efetivo exercício do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC,  INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Defiro a petição inicial,  porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça  à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Defiro a prioridade de tramitação  em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003). Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO:   AGRAVO DE…

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