Processo 0008403-63.2020.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008403-63.2020.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0008403-63.2020.8.27.2706/TO RÉU : DOMINGOS AGOSTINHO VENTURINI ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face d a parte(s) qualificada(s) no painel processual. O exequente formulou pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção de crédito (SERASA) e/ou indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB. É o relato do necessário. Decido. SOBRE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS A indisponibilidade dos bens da parte executada é medida que se impõe para a efetividade desta execução. Conforme o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) , esta providência pode ser adotada após a citação do(a)(s) devedor(a)(s), caso não pague o débito, não apresente bens a penhora e as buscas por bens penhoráveis restem infrutíferas. A Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a possibilidade de indisponibilidade por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) após o exaurimento das diligências de busca de bens penhoráveis. Entretanto, a jurisprudência da mesma Corte (a exemplo do REsp 1816302/RS ) tem flexibilizado a necessidade de esgotamento total das diligências, permitindo o uso imediato da ferramenta retromencionada diante de tentativas de constrição sem sucesso. Conforme se lê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.816.302/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) Depreende-se da análise dos supratranscritos dispositivos que a decretação judicial da indisponibilidade dos bens da parte executada é medida perfeitamente legítima para a garantia da satisfação do crédito do exequente, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) citação do devedor ; b) o não pagamento do débito ; c) o não oferecimento de bens à penhora ; d) e a não localização de bens penhoráveis . No caso em questão, todos os requisitos foram cumpridos: a parte executada foi devidamente citada e, após a inércia em pagar ou nomear bens à penhora, as diligências para a busca de ativos, incluindo buscas em sistemas eletrônicos, não obtiveram sucesso. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da indisponibilidade, visando garantir a satisfação do crédito exequendo. SOBRE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO…

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