Processo 0008405-30.2007.8.24.0036

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008405-30.2007.8.24.0036
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0008405-30.2007.8.24.0036/SC APELADO : DJD IMOVEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JURANDYR HILÁRIO BERTOLDI (OAB SC006590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Jaraguá do Sul, com o desiderato de ver reformada a sentença que julgou extinta a execucional ajuizada em face de DJD Imóveis Ltda. Sustentou, em síntese, que não há falar em prescrição, requerendo a procedência do recurso e o prosseguimento da execução, mediante reconhecimento da higidez da integralidade dos débitos. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e vieram-me conclusos em 30/04/2026. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Postulou o apelante o afastamento da declaração da prescrição do débito, sob o fundamento de que não deu causa à inércia processual. Razão lhe assiste, adianto. Com efeito, a prescrição ,  em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco: " A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre " (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020). Especificamente acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                   § 5 o   A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o  deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.…

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