Processo 0008406-34.2026.4.05.8500

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0008406-34.2026.4.05.8500
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0008406-34.2026.4.05.8500 AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MUNICIPIO DE ARACAJU, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, ESTADO DE SERGIPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: YGOR LIMA PRUDENTE - SE15956 DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE ajuizaram AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE, a EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, o ESTADO DE SERGIPE e a UNIÃO, por meio da qual pretendem: o recebimento da presente petição inicial; a juntada dos documentos que instruem a inicial; a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao MUNICÍPIO DE ARACAJU e à EMSURB que se abstenham de praticar atos de violência institucional contra a população em situação de rua compreendidos como "higienização social", consistentes em despejos forçados, remoções compulsórias e apreensão de pertences pessoais, com o propósito de afastar ou impedir a permanência de pessoas em situação de rua nos espaços públicos do Município; a citação dos réus para integrar a lide e apresentar contestação, sob pena de decretação de revelia; a título de TUTELA DEFINITIVA: 5.1) a confirmação da tutela de urgência requerida no item "c" em face do MUNICÍPIO DE ARACAJU e da EMSURB; 5.2) a condenação da UNIÃO, do ESTADO DE SERGIPE e do MUNICÍPIO DE ARACAJU a implementarem, cada qual no âmbito de suas respectivas competências de financiamento e execução, políticas públicas habitacionais ou programas específicos voltados à garantia do direito à moradia da população em situação de rua, a exemplo do Programa Nacional Moradia Cidadã, que oferta moradia acompanhada por equipes multiprofissionais, sem a imposição de etapas prévias condicionantes, respeitadas a autonomia e a autodeterminação das pessoas em situação de rua, de forma proporcional e adequada ao quantitativo e ao perfil populacional apurados no Censo da População em Situação de Rua de 2024; 5.3) a condenação da UNIÃO, do ESTADO DE SERGIPE e do MUNICÍPIO DE ARACAJU a ampliarem, cada qual no âmbito de suas respectivas competências de financiamento e execução, a oferta de vagas em equipamentos públicos de serviços socioassistenciais destinados ao acolhimento institucional emergencial e de curta duração da população em situação de rua, com foco na estabilização biopsicossocial, no diagnóstico individualizado e nos encaminhamentos para soluções sustentáveis de saída da situação de rua, de forma proporcional e adequada ao quantitativo e ao perfil populacional apurados no Censo da População em Situação de Rua de 2024; 5.4) a condenação do MUNICÍPIO DE ARACAJU e da EMSURB à realização de treinamento e capacitação regulares dos agentes da Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania, dos profissionais que atuam na Abordagem Social da Secretaria Municipal da Assistência Social (SEMFAS) e de limpeza urbana da EMSURB, especificamente voltada à proteção e tratamento digno às pessoas em situação de rua e à prevenção da violência institucional, que deverão contar com instrutores e instrutoras capacitados, preferencialmente com a participação dos movimentos sociais que atuam junto à população em situação de rua em Sergipe, e…

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