Processo 0008406-77.2020.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008406-77.2020.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada em face da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.. A pretensão decorre de danos elétricos supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela Apelante aos segurados da Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade comprovado entre os danos sofridos pelos segurados da Apelada e oscilações no fornecimento de energia elétrica pela Apelante; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo perante a concessionária, conforme previsto Resolução nº 414/2010 da ANEEL, impede o ajuizamento da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundamentada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da prestação do serviço. 2. Os laudos técnicos juntados aos autos atestam que os danos materiais foram causados por oscilações na rede elétrica evidenciando o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pelos segurados da Apelada. 3. A exigência de prévio esgotamento do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual a ausência desse requisito não obsta o ajuizamento da ação judicial. 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a adoção do procedimento administrativo regulado pela ANEEL não é condição de procedibilidade da demanda judicial, sendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica decorrente da falha na prestação do serviço devidamente comprovada. 5. Mantém-se integralmente a sentença, pois restaram demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de oscilações na rede elétrica, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. Não é exigível o prévio esgotamento do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o ajuizamento de ação judicial de ressarcimento, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, §6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, II; CDC, art. 22; Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0003343-98.2021.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j.…
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