Processo 0008406-81.2020.8.16.0165
TJPR • Interdição/Curatela
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos n.º 0008406-81.2020.8.16.0165 Sentença 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO DA ROCHA. Afirmou o Ministério Público que o Requerido foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID G30.1), estando incapacitado para gerir, sem assistência, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial, razão pela qual requereu a nomeação de Curador, indicando seu filho, GIULIANO RODRIGO DA ROCHA, para o encargo (mov. 1.1). A inicial foi instruída com Procedimento Administrativo, termo de declarações, antecedentes criminais, atestado médico, certidões de óbito, comprovante de endereço e documentos pessoais do Requerido e do indicado à Curatela (movs. 1.2/1.10). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, com a nomeação de GIULIANO RODRIGO DA ROCHA como Curador Provisório de ANTÔNIO DA ROCHA, determinando-se a assinatura do termo, a citação do Requerido, a realização de entrevista, a elaboração de estudo social e a requisição de certidões (mov. 8.1). Foram juntadas certidões negativas em nome do Curador Provisório (movs. 12.1/12.2), assinado o Termo de Curatela Provisória (mov. 22.1) e informado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba a inexistência de bens imóveis em nome do Curatelando (mov. 25.1). O Requerido foi citado (mov. 28.1) e, após redesignações, foi realizada audiência de entrevista em 11/11/2021 (mov. 72.1). A DefesaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail apresentou contestação, requerendo a realização de perícia médica e, ao final, a procedência do pedido, com a nomeação de Curador, preferencialmente de forma compartilhada entre os filhos aptos (mov. 76.1). O Ministério Público manifestou-se pela produção de prova pericial e pela realização de estudo social para aferir a adequação de GIULIANO RODRIGO DA ROCHA ao exercício definitivo da Curatela (mov. 79.1), o que foi deferido, com a requisição de informações ao INSS (mov. 84.1). O INSS prestou informações acerca da existência de benefícios ativos em nome de ANTÔNIO DA ROCHA (mov. 103). Posteriormente, foi informado que o Requerido passou a residir, desde dezembro de 2022, em instituição de longa permanência localizada no Município de Contenda/PR (mov. 115.1), razão pela qual o Ministério Público requereu a declinação da competência (mov. 119.1). Por decisão de mov. 122.1, o Juízo da Comarca de Telêmaco Borba declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Lapa/PR. Nesta Comarca, o Ministério Público requereu a realização de estudo social pelo CREAS de Contenda/PR (mov. 141.1). O Município de Contenda manifestou-se (mov. 146.1) e foi juntado Relatório do CREAS, informando que o Curatelando estava acolhido no Lar de Idosos Paz e Vida, tendo GIULIANO RODRIGO DA ROCHA como responsável, o qual mantinha contato com a instituição e providenciava medicamentos, fraldas e itens necessários (mov. 149.1). A Defesa requereu complementação do estudo social, sustentando ausência de esclarecimentos suficientes quanto às condições cognitivas do Curatelando (mov. 153.1), com…
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