Processo 0008407-56.2025.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008407-56.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSEFA MARIA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO VERISSIMO MEDEIROS - AL17578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Relativamente ao período de carência, este se refere ao tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, e tanto ao auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez, em regra, exigem a comprovação de 12 contribuições mensais (Art. 26, Decreto 3.048/99 c/c Art. 25, I, Lei nº 8.213/91). A carência dos segurados urbanos, será computada da seguinte forma, conforme art. 27 da Lei 8.213/91: a) para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, a contar da data da filiação ao Regime Geral da Previdência Social. b) para o segurado facultativo e para o contribuinte individual que não presta serviços a pessoa jurídica, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Ausente qualquer dos requisitos, resta prejudicada a concessão do benefício ora pleiteado, eis que a cumulatividade é imprescindível para o seu deferimento. DO CASO CONCRETO No tocante à incapacidade, realizada a perícia médica, o especialista do Juízo constatou que a parte demandante é portadora de "Outros transtornos de discos intervertebrais CID 10 M51 e Artralgia CID 10 M25.5" (quesito 4 do laudo de Id. 140957085). Logo, concluiu o d. Expert que a patologia inviabiliza…
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