Processo 0008410-55.2022.8.16.0131
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008410-55.2022.8.16.0131 Processo: 0008410-55.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.839,72 Exequente(s): Karine Maria Minotto Rafael Daros Executado(s): VOLNEI DA SILVA DECISÃO 1. Quanto aos pedidos de suspensão da CNH, passaporte, cartão de crédito do executado, assim como de proibição de contrair empréstimos e contratar com o Poder Público, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece é possível o juiz valer-se de medidas coercitivas atípicas com o intuito de forçar o executado ao pagamento da dívida. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Mesmo que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiriam medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Eventualmente, maiores dificuldades para conseguir preservar ou angariar algum patrimônio que venha a garantir num futuro próximo o pagamento do débito. No caso em apreço, não há comprovação de ocultação de patrimônio por parte do executado e de litigância de má-fé, assim como a suspensão não se revelam medidas úteis para a satisfação do crédito do exequente. Ainda nesse sentido a recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO AGRAVADO, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO – MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – DEVEDOR QUE NÃO POSSUI PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ADOÇÃO DE MANOBRAS DELIBERADAS PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO – MEDIDAS QUE, NESSA HIPÓTESE, CONFIGURARIAM APENAS COMO SANÇÃO, SEM GARANTIREM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058371-67.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 20.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS PELA AGRAVANTE QUE NÃO AUXILIARÃO NA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059924-52.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.03.2023). Considerando que as chances de se obter algum proveito econômico por meio de tais medidas são praticamente nulas, bem como diante da…
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