Processo 0008411-68.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008411-68.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008411-68.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BENVINDO VIEIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REALIZAÇÃO NÃO DETERMINADA AUTOMATICAMENTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para desconstituir sentença de improcedência proferida em ação indenizatória fundada em alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem adequada abertura da fase instrutória. O embargante sustenta a suficiência da prova documental, a desnecessidade de reabertura da instrução processual e a incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no reconhecimento do cerceamento de defesa; (ii) definir se o acórdão determinou automaticamente a realização de perícia contábil; e (iii) analisar se os embargos se destinam ao saneamento de vícios do julgado ou à rediscussão da matéria decidida. III - RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão embargado reconheceu, de forma clara e fundamentada, o cerceamento de defesa, porquanto a sentença julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória sem prévio saneamento do processo, delimitação das questões controvertidas e efetiva oportunidade para especificação e produção das provas pertinentes. O reconhecimento do cerceamento de defesa não importa juízo antecipado acerca da procedência da pretensão autoral nem determinação automática de realização de perícia contábil, mas apenas assegura o retorno dos autos à origem para adequada organização da fase instrutória. Compete ao Juízo de origem, após o saneamento do processo e a especificação das provas pelas partes, deliberar fundamentadamente sobre a necessidade e a pertinência da produção de prova técnica, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A insistência na suficiência da prova documental e na incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça revela mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV - DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão que desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular organização e prosseguimento da fase instrutória. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com…

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