Processo 0008411-79.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008411-79.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008411-79.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA ELZA GOMES DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ELZA GOMES MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (segurado especial), sob o fundamento de que não ficou comprovado o exercício da agricultura em regime de economia familiar durante o período de carência do benefício. Condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 47.232,00) com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em síntese, que: 1) a sentença teria reconhecido a existência de início de prova material (como nota fiscal e comprovante de residência em área rural) aliado à prova oral confirmatória, mas afastou tais elementos mediante exigência desproporcional de detalhamento da rotina agrícola; 2) haveria nos autos documentos em nome de membros do núcleo familiar, os quais, à luz da Súmula 73 do TRF4 e do Tema 638 do STJ, são aptos a configurar início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal, o que teria ocorrido no caso; 3) a sentença desconsiderou depoimentos coerentes e consistentes que evidenciariam a tradição rural da família e o efetivo labor campesino da autora; 4) embora a sentença tenha reconhecido a inserção da apelante em contexto familiar rural e sua colaboração nas atividades agropecuárias, concluiu pela eventualidade desse labor, afastando a condição de segurada especial por suposta ausência de habitualidade; 5) deveria ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro misero, diante das dificuldades inerentes à comprovação do labor rural, devendo prevalecer interpretação mais favorável ao segurado, sendo indevida a exigência de rigor excessivo na análise probatória; 6) requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. 3. Inicialmente, cumpre destacar que, embora não conste das gravações de audiência disponibilizadas nos autos, verifica-se da leitura da sentença que o magistrado de origem consignou a ocorrência de alteração do pedido inicial, originalmente formulado como aposentadoria por idade híbrida. Segundo consta expressamente na sentença: "Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada na presente data. No início do ato, o advogado da demandante requereu a palavra e afirmou ter ocorrido equívoco na fundamentação da peça inaugural, esclarecendo que a autora pretendia a concessão de aposentadoria rural. Questionado, o Procurador Federal presente na audiência não opôs resistência ao prosseguimento do feito nos termos da retificação.". Assim, o cerne da demanda consiste em verificar se houve ou não a comprovação da condição de segurado especial da ora recorrente, para fins de…

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