Processo 0008412-21.2017.8.14.0110
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008412-21.2017.8.14.0110 APELANTE: MARQUIANDERSON ALVES DE SOUSA APELADO: ROZELI DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGADO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-companheiro contra sentença que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, julgou procedente o pedido para determinar a partilha igualitária do Lote n.º 49, adquirido na constância da união estável, e rejeitou a pretensão de exclusão do bem da meação com fundamento em suposto acordo extrajudicial pelo qual a autora teria ficado com o Lote n.º 48, registrado em nome de seu filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral requerida pelo réu, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Lote n.º 49, adquirido onerosamente durante a união estável e registrado em nome do réu, submete-se à partilha igualitária; e (iii) determinar se o alegado acordo extrajudicial de partilha e a existência de lote registrado em nome de terceiro afastam o direito da autora à meação sobre o bem partilhável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz julga antecipadamente o mérito quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências probatórias desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando a prova testemunhal pretendida não acrescenta elementos substancialmente novos em relação aos documentos já produzidos. 5. A união estável reconhecida entre as partes submete-se, na ausência de convenção diversa, ao regime da comunhão parcial de bens, aplicando-se a presunção de esforço comum aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5º da Lei n.º 9.278/1996. 6. O Lote n.º 49 integra o patrimônio comum porque foi adquirido durante a união estável e está formalmente registrado em nome do apelante, o que impõe sua partilha igualitária entre os ex-companheiros. 7. O alegado acordo extrajudicial de partilha de bem imóvel exige forma adequada e prova robusta, não se mostrando suficiente, para sua demonstração, a mera apresentação de declarações unilaterais de terceiros e narrativa da própria parte interessada. 8. O ônus de provar a existência do acordo extrajudicial competia ao apelante, por se tratar de fato constitutivo do direito que invocou, e esse ônus não foi satisfeito. 9. Bem registrado em nome de terceiro não pode ser incluído na partilha da dissolução de união estável sem prova robusta de simulação ou interposição fraudulenta de pessoa, o que não se demonstrou no caso. 10. A alegação de que o Lote n.º 48 teria sido registrado em nome do filho da autora para contornar vedação legal à titulação dupla em assentamento rural enfraquece, e não reforça, a tese de sua utilização válida como objeto de partilha entre os…
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