Processo 0008412-30.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008412-30.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008412-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JANECLEY FERREIRA DE FREITAS SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARLA JOELMA DA SILVA - RN14769 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da SJRN que, em sede de ação ordinária (PJE 0800004-68.2025.4.05.8401), concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar aos réus que forneçam à parte autora o medicamento Daratumumabe (Dalinvi) 1.800mg, na forma do receituário médico, fixando o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação ou, alternativamente, para a realização de depósito judicial do montante semestral de R$ 393.651,04, sob pena de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de ação ajuizada em face da ora agravante e do Estado do Rio Grande do Norte objetivando o fornecimento do medicamento DARATUMUMABE em razão de ser a parte demandante portadora de mieloma múltiplo (CID C90.0); b) o laudo pericial não é capaz de afastar a força das decisões da CONITEC, que recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS, e dos julgamentos normativos da Suprema Corte (Temas 6 e 1234). Ademais, consta dos autos originários Nota Técnica elaborada pelo NatJus desfavorável à concessão do fármaco; c) não houve comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas fornecidas no SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora. O Poder Público já cumpre os arts. 196 e 198 da Constituição Federal ao instituir uma política pública estruturada de combate à doença da parte autora por meio das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas, aprovadas pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS 27/2023, que disponibilizam diversas linhas de tratamento quimioterápico, radioterapia, inibidores de osteólise, transplantes de medula óssea e o fornecimento do medicamento Talidomida, devendo a política pública prevalecer em detrimento de uma terapia de conveniência individual; d) a execução imediata da decisão acarreta o gasto não planejado de montante superior a meio milhão de reais para um único paciente com fármaco sem custo-efetividade comprovado perante o sistema, o que prejudica a racionalidade sistêmica do SUS, retira recursos públicos que seriam empenhados na compra de remédios da lista RENAME para milhares de usuários e impõe efeitos satisfativos definitivos de inviável devolução, violando o artigo 300, § 3º, do CPC; e) subsidiariamente, deve ser ampliado o prazo de cumprimento da decisão para, ao menos, 60 dias. Requer a concessão de tutela de urgência recursal. Passo a decidir. Quanto ao efeito recursal pretendido, deve-se observar o regramento do novo CPC, estando previsto no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, que será deferido o efeito suspensivo ao recurso apresentado quando evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, vislumbro em parte a presença conjunta de tais requisitos. A temática em questão tem ganhado novos contornos do Plenário do STF, que fixou as seguintes diretrizes de observância obrigatória: Tema 1234, de 16/09/2024 - partes relativas à competência e à modulação dos efeitos do julgado paradigma -…

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