Processo 0008412-64.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008412-64.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008412-64.2025.4.05.0000 APELANTE: FRANCISCO ALVES DE FREITAS SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ALENCAR MACEDO - PE24943 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO ALENCAR MACEDO - PE58060 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA EVALDA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CE48175 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. EXERCÍCIO DESCONTÍNUO DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA ATIVIDADE URBANA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por F. A. F. S. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Barro/CE, na qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual válido. O pedido consiste na concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 26/04/2023. 2. O Apelante sustenta que os documentos apresentados constituiriam início de prova material do exercício da atividade rural, apto a ser corroborado por prova testemunhal. Alega que os vínculos urbanos exercidos de forma temporária não descaracterizariam a condição de segurado especial e que a prova oral produzida demonstraria a continuidade do labor campesino, requerendo a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a DER. 2.1. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente para comprovar a atividade rural no período de carência; (ii) se o exercício temporário de atividade urbana afasta a condição de segurado especial e impede a concessão da aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir 4. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade está previsto na Lei nº 8.213/91 (art. 48), sendo requisitos para a concessão deste benefício: idade mínima de 60 anos, se for homem, e 55 anos, se for mulher; comprovação da qualidade de segurado(a) especial; e carência (180 meses), que pode ser descontínua, contanto que seja comprovado o trabalho na agricultura em regime de economia familiar imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema 301/TNU). 5. O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que o Autor nasceu em 02/04/1963 e na data do requerimento (DER em 26/04/2023) encontrava-se com 60 anos de idade. 6. Com a finalidade de comprovar sua condição de Segurado especial, foram apresentados os seguintes documentos: a) CTPS sem anotações de vínculos; b) CNIS, no qual consta o período de 07/02/2019 a 26/04/2023 homologado pelo INSS como segurado especial rural; c) Comprovante de pagamento do Garantia-Safra 2022/2023; d) Comprovantes de pagamento do programa Hora de Plantar, datados de 01/11/2021, 31/10/2022 e 31/10/2023; e) Autodeclaração do segurado especial: informa exercício de atividade rural como produtor rural em regime de economia familiar e, em período posterior, na condição individual, datada de 26/04/2023; f) Certidão de casamento celebrado em 12/03/1990, sem indicação de profissão; g) Escritura pública de divórcio consensual, na qual consta a profissão de agricultor, datada de 19/04/2023; h) Escritura pública e compra e venda de imóvel rural, datada de 25/07/1985, na qual…

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