Processo 0008413-68.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008413-68.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : PAULO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK e PAULO DIAS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a revogação da gratuidade de justiça diante da alegação de ausência de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o interesse de agir; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos realizados; (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não afastada por ausência de prova concreta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 6. A apresentação de suposto contrato com inconsistência temporal entre a data da contratação e o início dos descontos compromete a credibilidade da prova e impede o reconhecimento da relação jurídica. 7. A ausência de comprovação válida da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos. 8. A cobrança indevida em relação de consumo, sem demonstração de engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Descontos indevidos de valor ínfimo, sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária comprovar sua improcedência.2. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal expressa. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, sendo insuficiente prova inconsistente ou incompatível com os fatos.4. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados e autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. 5. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não…
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