Processo 0008414-82.2026.8.27.2706
TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0008414-82.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MOACIR PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : KETLLEN FONSECA FEITOSA (OAB TO014061) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de pedido de restauração de registro público formulado por MOACIR PAULO DA SILVA . A parte autora requereu, em síntese, a restauração de seu registro de nascimento sob o argumento de que ao buscar junto ao cartório extrajudicial do local de registro a emissão da segunda via do documento, o Oficial não encontrou nenhum registro em seu nome. Além disso, pugnou pela retificação do local de seu nascimento, alegando a existência de divergência entre a certidão de reservista e a 1ª via da sua certidão de nascimento. Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido ( evento 10, DOC1 ). Relatado no essencial. Decido. II) Fundamentação O requerente busca a restauração do seu assento de nascimento, uma vez que não consta o registro no cartório extrajudicial pertinente, bem como a retificação do seu local de nascimento. Consoante se depreende dos autos, não foi localizado nenhum assento de nascimento em nome do requerente no Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia/PA, local onde foi registrado ( evento 1, DOC2 ). Ocorre, porém, que à época do nascimento, o requerente foi devidamente registrado no livro próprio de nascimentos da serventia extrajudicial, conforme se depreende da 1ª via da certidão de nascimento do evento 1, DOC1 . De acordo com o documento em questão e os demais documentos constantes dos autos o requerente MOACIR PAULO DA SILVA, nascido em 15/04/1960, filho de Adelino Paulo da Silva e Natalina Maria da Silva, natural de São Luis de Montes Belos/GO, foi registrado no Cartório de São João do Araguaia/PA. Todavia, em razão de incêndio ocorrido na serventia, o registro do nascimento do autor foi destruído e não consta atualmente no livro de nascimentos do referido cartório ( evento 1, DOC1 ). Diante disso, constata-se a necessidade de o registro civil ser regularizado, uma vez que interfere diretamente na vida da requerente e na prática dos atos da vida civil. Por outro lado, no que se refere ao pedido do requerente de retificação do seu local de nascimento, verifico que razão não lhe assiste, uma vez que, como bem pontuado pelo promotor de justiça atuante no feito, apesar da dificuldade de leitura em razão das condições do documento, é possível identificar que o local de nascimento do autor é São Luis de Montes Belos/GO e não São João do Araguaia/PA. Assim, quanto a tal informação, não há qualquer dúvida ou incorretude, devendo, assim ser mantida. Nesta linha, tem-se que a prova trazida aos autos demonstraram a veracidade das informações apresentadas na inicial. Assim, o assento de nascimento do autor, lavrado no cartório de São João do Araguaia/PA, deve ser devidamente restaurado, porém mantendo o local de nascimento como sendo São Luis de Montes Belos/GO. Destarte, satisfeitas as exigências do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, o deferimento parcial do pedido é medida impositiva ao caso em apreço. III) Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil do Município de São João do Araguaia/PA, responsável pela emissão da primeira via da certidão de nascimento, que promova a restauração do assento de nascimento do autor MOACIR PAULO DA SILVA…
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