Processo 0008414-97.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008414-97.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - SE635 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B-D EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SÉTIMA TURMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. TEMA 1.075 DO STF. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EFICÁCIA EM FAVOR DOS TITULARES DO DIREITO COLETIVO. PRECEDENTE DA SÉTIMA TURMA. ALEGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou as preliminares suscitadas pela União, determinando o prosseguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos e posterior manifestação das partes. 2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por particular em face da União Federal, com o objetivo de promover a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste remuneratório de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. 3. O Juízo de origem rejeitou as preliminares em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, por entender que não foram demonstrados elementos aptos a afastar a gratuidade da justiça deferida ao exequente; que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial dos seus efeitos, razão pela qual o exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual do título; e que a pretensão executória não está prescrita, tendo em vista que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal interrompeu validamente o prazo prescricional. Superadas as questões preliminares, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da correção dos cálculos e eventual excesso de execução. 4. Em suas razões recursais, defende a agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, sustentando, em síntese, que a parte exequente é parte ilegítima para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, por não possuir vínculo com o Estado do Mato Grosso do Sul, uma vez que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido proposta exclusivamente em benefício dos servidores federais daquele Estado. 5. Sustenta a União que, à época do ajuizamento da ação coletiva e da formação da coisa julgada, encontrava-se em vigor o art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limitava territorialmente os efeitos da sentença coletiva; que o próprio Ministério Público Federal restringiu expressamente o pedido aos…
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