Processo 0008415-65.2020.8.16.0190

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008415-65.2020.8.16.0190
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008415-65.2020.8.16.0190, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADO: GUILHERME BELON MEDEIROS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 75.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0008415-65.2020.8.16.0190, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Maringá sustenta, em síntese, que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal em vigor à época do ajuizamento da ação executiva. Aduz, nesseaspecto, a inaplicabilidade do Tema 1.184 de repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Citou os Enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024. Requer, assim, o afastamento da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, com o prosseguimento da execução fiscal (mov. 78.2). A parte apelada foi citada para apresentar contrarrazões (82.1), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 83). 2. Vê-se dos autos que em, em 04 de dezembro de 2020, o Município de Maringá ajuizou ação de execução fiscal em face de Guilherme Belon Medeiros, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 9.508,12 (nove mil, quinhentos e oito reais e doze centavos), relativos a ISSQN, referentes aos exercícios fiscais de 2013 a 2019, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2685/2020 (mov. 1.1). As tentativas de citação da parte executada restaram inexitosas (movs. 10.1 e 16.1). Em seguida, o exequente informou a concessão de parcelamento do débito à parte devedora e, assim, pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em duas oportunidades (movs. 30.1 e 37.1). Em 28 de março de 2024, a Fazenda Pública apresentou manifestação (mov. 46.1), por meio da qual informou o inadimplemento do acordo de parcelamento e pugnou pelo prosseguimento da execução, com a realização de “penhora online no Sisbajud, para fins de satisfação do crédito exequendo” (sic).Na sequência, foram realizadas novas tentativas de citação da parte executada, as quais, igualmente, restaram inexitosas (movs. 53.1 e 64.1). Em 16/06/2025, o exequente requereu a citação do executado por oficial de justiça (mov. 68.1). Sem análise do pedido formulado pelo exequente, em 14 de julho de 2025 o juízo determinou a intimação da fazenda pública para se manifestar a respeito de eventual ausência de interesse de agir em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem como do contido na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (mov. 70.1). Após a manifestação do ente municipal (mov. 73.1), sobreveio, em 07 de outubro de 2025, a r. sentença ora recorrida (mov. 75.1). Inicialmente, cumpre lembrar, e deixar registrado, a propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por…

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