Processo 0008416-70.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008416-70.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032098-69.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE : VÂNIA SOARES DE MORAIS ADVOGADO(A) : JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) AGRAVADO : MARISNETE NAVES BATISTA ADVOGADO(A) : LANUSY DOS SANTOS GOMES (OAB TO010633) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência manejado por VÂNIA SOARES DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas no evento 89 dos autos da Ação de Cobrança originária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental que pretendia a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação do nome da codevedora. Narra que foi ajuizada ação de cobrança pela locadora (Marisnete) em face do locatório (Stanley) e da agravante (Vânia), na condição de fiadora, com base em supostos débitos decorrentes de contrato de locação e posterior distrato, tendo sido decretada a sua revelia, porém, não obstante, compareceu espontaneamente aos autos para apresentar defesa, arguindo vicio de representação processual da autora – consubstanciado na extinção da pessoa jurídica desde 2018, bem como inaplicabilidade, em seu desfavor, das obrigações assumidas no distrato celebrado sem sua anuência, nos termos da Súmula 214/STJ. Aduz que requereu tutela incidental de urgência visando suspender a exigibilidade do débito e abstenção de qualquer medida de negativação ou cobrança extrajudicial, tendo sido recebida sua petição apenas como intervenção de revel, com o reconhecimento da preclusão das matérias fáticas de defesa, ressalvando, contudo, a apreciação futura da preliminar de vício de representação, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que a decisão agravada mantém hígida a exigibilidade do débito, permitindo que a parte autora, mesmo diante da relevância da controvérsia apresentada, possa adotar medidas extrajudiciais de cobrança, inclusive com potencial de inscrição da agravante em cadastros restritivos de crédito. Verbera que a decisão recorrida adotou premissa fática equivocada ao indeferir a tutela de urgência, concluindo pela inexistência de risco de dano sob o argumento de que a demanda se encontra na fase de conhecimento, sem a prática de atos constritivos ou expropriatórios, o que se dissocia do art. 300 do CPC, porquanto inequívoca a conclusão de que a manutenção da exigibilidade do débito expõe a agravante a risco real, imediato e relevante de negativação do seu nome, protesto e outras medidas de cobrança, aptos a gerar reflexos negativos e de difícil reparação. Aponta a presença dos requisitos legais, inclusive a reversibilidade da medida pretendida, concluindo com pedido de concessão de liminar recursal para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito imputado à agravante, bem como impedir negativação e a adoção de qualquer medida de cobrança extrajudicial, confirmando-se no julgamento final do recurso. Depois de intimada, a agravante comprovou tempestivamente o recolhimento em dobro do preparo (evento 15). É o relato do necessário. DECIDO . A princípio, verifico que o agravo de instrumento é adequado a combater decisão que indefere tutela provisória incidental – art. 1.015, I, do CPC, tempestivo e comprovado o preparo, o que enseja seu CONHECIMENTO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz notar a presença concomitante do risco de…
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