Processo 0008417-37.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008417-37.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008417-37.2026.8.27.2706/TO AUTOR : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA ADVOGADO(A) : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA , ingressou com  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de LEAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à  inversão do ônus da prova  pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo a comprovação de: a) que o Autor foi previamente informado, de forma clara, ostensiva e inequívoca, de que a compra dos produtos estaria vinculada à aquisição de “combo”, “serviço digital”, “e-book” ou qualquer outro item acessório; b) que houve anuência expressa do Autor quanto à contratação do e-book ou produto/serviço digital lançado na nota fiscal; c) que a publicidade/oferta apresentada ao consumidor indicava, de maneira visível e compreensível, que o preço anunciado dependia da contratação de item adicional, combo ou serviço acessório; d) que o valor cobrado a título de e-book ou serviço digital foi efetivamente informado ao consumidor antes da conclusão da compra; e) que o referido e-book foi efetivamente contratado, disponibilizado e aceito pelo Autor;  para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o  WhatsApp/Telegram ,  ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por  email , como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta  do TJTO n. 11/2021. Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a  data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que…

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