Processo 0008417-67.2025.8.16.0058
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0008417-67.2025.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO LEGAL COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. TENTATIVA DE RESTRIÇÃO POR NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 111, II, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE NÃO AUTORIZA RESTRIÇÃO POR DECRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção de IPVA, em razão de ser portador de visão monocular, determinando a anotação do benefício no registro do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a visão monocular, reconhecida legalmente como deficiência visual, é suficiente para concessão de isenção de IPVA, ou se é legítima a exigência de critérios técnicos adicionais previstos em regulamento infralegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 14.260/2003 prevê isenção de IPVA para pessoas com deficiência visual, sem estabelecer critérios restritivos adicionais. A Lei Federal nº 14.126/2021 e a Lei Estadual nº 16.945/2011 reconhecem expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. A interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do CTN) não autoriza a criação de requisitos não previstos em lei. O Regulamento do ICMS (RICMS/PR), como ato infralegal, não pode restringir direito assegurado por lei formal. A exigência de acuidade visual mínima constitui inovação normativa incompatível com o princípio da legalidade tributária. A comprovação da visão monocular por laudos médicos idôneos e por laudo do DETRAN é suficiente para caracterizar a deficiência. A jurisprudência do TJPR reconhece a ilegalidade da restrição baseada em critérios do RICMS para fins de isenção de IPVA. A exclusão de pessoas com visão monocular do benefício afronta princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A visão monocular é considerada deficiência visual para todos os efeitos legais, inclusive para fins de isenção de IPVA. 2. Norma infralegal não pode criar requisitos restritivos não previstos na lei isentiva. 3. A interpretação literal do art. 111, II, do CTN não autoriza restrição de benefício por ato regulamentar. 4. Comprovada a deficiência por laudo idôneo, é devido o reconhecimento da isenção tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CTN, art. 111, II; Lei Federal nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Lei Estadual nº 16.945/2011. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002043-37.2024.8.16.0004; TJPR, RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182; TJPR, RI nº 0036385-44.2024.8.16.0014.
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