Processo 0008417-75.2025.8.27.2737
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0008417-75.2025.8.27.2737/TO AUTOR : LAGO AZUL PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) RÉU : ZENIR ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LAGO AZUL PARTICIPAÇÕES EM EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ZENIR ALVES RODRIGUES , alegando, em síntese, ser possuidora de uma área rural de 34 hectares em Porto Nacional/TO, registrada sob a Matrícula nº 100.069, e que sofreu esbulho possessório em 03/10/2025. O pedido de concessão de tutela de urgência liminar possessória foi indeferido por este Juízo em 13/10/2025, ante a ausência de comprovação inequívoca da posse anterior e a fragilidade da prova do esbulho. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 26) foram conhecidos e rejeitados em 28/10/2025 (Evento 28). A audiência de conciliação foi designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Porto Nacional para o dia 25/02/2026 (Evento 33), ocasião em que restou infrutífera a tentativa de autocomposição (Evento 49). O réu apresentou contestação, evento 53, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo por prejudicialidade externa em virtude da tramitação do processo nº 0007913-74.2022.8.27.2737, no qual se discute a validade e a regularidade do domínio da área litigiosa. No mérito, sustentou exercer posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé baseada em registros paroquiais de 1857 e 1858. Ao final, formulou pedido contraposto de proteção possessória e indenização por perdas e danos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de prejudicialidade externa e sustentando a autonomia da tutela possessória (Evento 59). Denunciou que o réu utilizou jurisprudência inexistente e adulterada em sua peça de defesa, requerendo sua condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de infração ética. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 60), o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na inquirição de testemunhas (Evento 66). A autora, por sua vez, requereu prova pericial técnica de engenharia e agrimensura, prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e inspeção judicial (Evento 67). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Prejudicialidade Externa e da Inexistência de Suspensão Processual O réu pleiteia a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil , sob o argumento de que a validade do título de propriedade do imóvel está sendo discutida na Ação de Registro Público nº 0007913-74.2022.8.27.2737 (Evento 53). Contudo, a preliminar de prejudicialidade externa não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra a separação absoluta entre o juízo possessório ( jus possessionis ) e o juízo petitório ( jus possidendi ). A lide em apreço cinge-se estritamente à proteção do estado de fato da posse, sendo irrelevante a discussão acerca da validade do título de propriedade ou de registros imobiliários para o deslinde da tutela possessória imediata. O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil são…
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