Processo 0008418-51.2018.8.08.0048
TJES • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0008418-51.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA REQUERIDO: MEGABIKE-BICICLETAS PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANTE AGUIAR AREND - SC14826, SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC4586 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA em face de MEGABIKE-BICICLETAS PECAS E ACESSORIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial , ser credora da importância nominal de R$16.308,49 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), decorrente da venda mercantil de bicicletas e acessórios. Sustenta que o débito está representado por diversas notas fiscais faturas e duplicatas mercantis, as quais foram devidamente protestadas por falta de pagamento perante o Cartório do 1º Ofício da Serra. Aduz que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a ré permaneceu inadimplente, motivo pelo qual pugna pela expedição de mandado de pagamento do valor atualizado que, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$35.931,24. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: notas fiscais, instrumentos de protesto e demonstrativo de débito atualizado. Em decisão fls. 46, foi deferida a expedição do mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após diligências para localização da parte ré, a citação foi efetivada de forma válida por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), na pessoa do sócio administrador, Sr. Wagner Moreira Soares, em 14 de novembro de 2025, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça e anexos fotográficos comprovando a ciência do destinatário em id. 73187914. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou em id. 93536645 que a parte requerida não efetuou o pagamento voluntário do débito, tampouco apresentou embargos monitórios, permanecendo em absoluto silêncio processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objetivo da lide é decidir se a documentação acostada à petição inicial pela parte autora possui a densidade jurídica e a eficácia probatória necessárias para fundamentar a expedição e a posterior consolidação de um mandado monitório, transformando-o em título executivo judicial ante a inércia da parte requerida. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que o procedimento monitório serve como um atalho processual para o credor que detém prova escrita desprovida de eficácia executiva imediata, permitindo a rápida obtenção de um título judicial mediante a presunção de veracidade decorrente do silêncio do devedor. Este instituto, pautado pela celeridade e economia processual, exige que o magistrado realize um exame de verossimilhança sobre os documentos apresentados, verificando se eles são capazes de influir na convicção sobre a existência do crédito pretendido. A ação monitória está disciplinada no Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento…
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