Processo 0008418-84.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008418-84.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008418-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CICERO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA  em que o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  foi intimado para proceder ao pagamento dos honorários periciais. A Autarquia Federal, por intermédio de sua Procuradora Federal, tem informado que foram adotadas as providências necessárias ao cumprimento da determinação de depósito dos honorários periciais, aduzindo que se faz necessário um interstício temporal para a tramitação interna do pedido de depósito dos valores. Todavia, a manifestação da Autarquia limita-se a informar genericamente sobre providências adotadas, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação concreta do efetivo depósito dos honorários periciais. A situação de extrema dificuldade financeira enfrentada pela Autarquia encontra respaldo no Ofício SEI nº 400/2025/PRES-INSS, expedido pela Presidência do INSS e dirigido ao Senhor JORGE MESSIAS, Advogado-Geral da União, o qual trata da  “Suspensão do pagamento dos honorários periciais em virtude da ausência de crédito orçamentário no exercício financeiro de 2025” . No referido documento oficial juntado em diversos processos (a exemplo do  processo 0032729-76.2024.8.27.2729/TO, evento 33, ANEXO2 ), a Presidência do INSS comunica que a dotação orçamentária no valor de  R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais)  “ mostrou- se insuficiente para o encerramento do exercício ”, tendo sido executados  81%  de todo o orçamento previsto na Lei Orçamentária Anual até a presente data. Acrescenta, ainda, que “ dado conhecimento do cenário orçamentário crítico da referida ação, vimos informar que o orçamento atual é insuficiente para arcar com as despesas até o final do presente exercício ”, solicitando “ articulação junto à Secretaria de Orçamento Federal/SOF e à Junta de Execução Orçamentária/JEO para deliberação sobre suplementação orçamentária da Ação 2294 – Defesa Judicial da Previdência Social, no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) ”. Tal quadro indica um estado de colapso orçamentário da Autarquia Federal, que se vê impossibilitada de arcar sequer com os honorários periciais, comprometendo o regular andamento processual, não por negligência, mas por impossibilidade material decorrente da política orçamentária vigente. O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que “ cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial ”. Todavia, diante da comprovada impossibilidade material da Autarquia em cumprir tal obrigação, conforme documento oficial acostado, impõe-se a adoção de medidas excepcionais. Quanto a isso, o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo “por convenção das partes”, hipótese que, por analogia, pode ser aplicada a situações excepcionais que inviabilizem o prosseguimento regular do feito. A atual conjuntura orçamentária do INSS, oficialmente reconhecida por sua Presidência, compromete não apenas o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), mas também o direito fundamental de acesso à Justiça   (art. 5º, XXXV, da CF). Dessa forma, em razão da impossibilidade material da Autarquia Federal em arcar com os honorários periciais, devidamente comprovada por…

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