Processo 0008419-17.2015.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0008419-17.2015.8.06.0171 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: SÉRGIO SOARES BARROSO RECORRIDO: EDGLHEIDE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Sérgio Soares Barroso, contra Edglheide Gonçalves dos Santos, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (ID 30324762). Em razões recursais (ID 33448027), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 538, 1.245, 1.658 e 1.725 do Código Civil, bem como aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, alega violação aos dispositivos mencionados, sob o argumento de que o acórdão incluiu na partilha bem que não integra o acervo comum do casal. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ab initio, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 30324762): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO FORMAL NA PARTILHA. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sérgio Soares Barroso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens movida por Edghleide Gonçalves dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O apelante requer (i) a nulidade da decisão que indeferiu o desentranhamento da petição e documentos de fls. 142/168 e (ii) a exclusão do imóvel situado na Rua Manoel Velho Moreira, nº 161, Jardim Colonial, São Paulo/SP, da partilha, sob alegação de não integrar o patrimônio comum do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento da petição de fls. 142/168, por suposta violação ao contraditório; e (ii) estabelecer se o imóvel localizado em São Paulo/SP deve ser excluído da partilha por não compor o patrimônio…
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