Processo 0008419-19.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete - F:( ) HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0008419-19.2026.8.17.9000 PACIENTE: ADECILDO MANOEL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA QUARTA VARA CRIME DE RECIFE -PE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, por suposto constrangimento ilegal nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o recolhimento do medidor de energia pelos prepostos da concessionária vítima, sem acompanhamento estatal ou da defesa, configura quebra da cadeia de custódia apta a tornar ilícita a prova pericial; (ii) se o indeferimento do pedido de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para apresentação de faturas de consumo caracteriza cerceamento do direito de defesa; e (iii) se estão presentes os requisitos excepcionais autorizadores do trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia pressupõe a demonstração de irregularidades concretas no procedimento de colheita e conservação da prova, não bastando meras conjecturas ou alegações genéricas, desprovidas de elementos aptos a evidenciar adulteração ou interferência que tenha contaminado o material probatório. 4. No processo penal, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, que se limitou a tecer ilações sobre suposta irregularidade, sem indicar, articulada e concretamente, qualquer prejuízo à defesa do paciente. 5. Incumbe às partes a produção das provas destinadas a demonstrar suas alegações, nos termos do art. 129, I, da CF e do art. 156 do CPP, não sendo dado ao Juízo substituir-se às partes na atividade probatória, razão pela qual o indeferimento do pedido de expedição de ofício à concessionária não configura cerceamento do direito de defesa. 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando emergirem dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso em exame. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 3º e § 4º, inciso I; CPP, arts. 156 e 563; CF, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024; STJ, RHC n. 158.441/PA, Sexta Turma, DJe de 15/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Desembargador…
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