Processo 0008419-31.2018.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008419-31.2018.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0008419-31.2018.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Gomes da Silva, qualificada nos autos, promoveu o cumprimento definitivo de sentença contra Banco Bradesco S.A., também qualificado, colimando a satisfação de crédito de R$ 13.252,24 (treze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), apurado após a compensação da multa processual de 2% (dois por cento) decorrente de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, em conformidade com o acórdão de segundo grau (ID 175042720). Regularmente intimada, a instituição financeira executada garantiu o juízo por meio de depósito judicial no montante integral postulado (ID 196396312) e, tempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 195202515). Em suas razões, o banco apontou excesso de execução de R$ 3.547,05 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinco centavos). Argumentou que a exequente não procedeu ao abatimento compensatório do valor de R$ 1.423,38 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), atualizado para R$ 2.077,01 (dois mil, setenta e sete reais e um centavo), que havia sido efetivamente creditado na conta corrente da autora no momento da contratação do empréstimo posteriormente declarado nulo. Sustentou que a manutenção do cálculo de partida ensejaria enriquecimento sem causa, definindo como correto o saldo de R$ 9.705,19 (nove mil, setecentos e cinco reais e dezenove centavos). Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação, a parte exequente apresentou petição de ID 232143428, subscrita por advogado com poderes específicos conferidos no substabelecimento de ID 232143429, manifestando expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pelo banco executado, anuindo com a compensação pretendida e postulando a homologação do débito no valor de R$ 9.705,19 (nove mil, setecentos e cinco reais e dezenove centavos). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 232751528). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de defesa veiculada pelo devedor repousa sobre a tese de excesso de execução decorrente da necessidade de compensação de valores (artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). No caso em análise, verifica-se que a controvérsia acerca do valor devido restou integralmente superada em razão da expressa e voluntária concordância da exequente com a memória de cálculo apresentada pelo banco impugnante (ID 232143428). A transação e a concordância expressa com o cálculo do adversário constituem ato de disposição de direito disponível que vincula as partes e atrai a aplicação do artigo 200 do Código de Processo Civil, segundo o qual as declarações constantes das manifestações de vontade unilaterais ou bilaterais produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Ademais, a compensação promovida pelo devedor apresenta amparo material inquestionável. Com a declaração de nulidade do mútuo, as partes devem retornar ao estado anterior, o que veda à consumidora a retenção do valor creditado em sua conta bancária sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, havendo reconhecimento expresso do excesso de execução pela parte credora e estando o…

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