Processo 0008420-20.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008420-20.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : WANDERSON TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WANDERSON TEIXEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 911,43 (novecentos e onze reais e quarenta e três centavos), bem como a confirmação da obrigação de não fazer, consistente em determinar que a parte requerida se abstenha de promover descontos em folha de pagamento relacionados à verba denominada Cumulação de Responsabilidades – Polícia Civil. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. 1. Do Erro Exclusivo da Administração na Apuração da Verba É incontroverso que o débito impugnado decorre de pagamento realizado pela própria Administração Pública, a título de indenização por Cumulação de Responsabilidades – Polícia Civil, referente ao mês de julho de 2025. Conforme consta do Mandado de Notificação nº 70/2026 ( evento 1, NOTIFICACAO6 ), a origem do débito decorre da alteração promovida pela Portaria nº 53/2025, com a redação conferida pela Portaria nº 295/2025, que modificou a metodologia de apuração da verba, substituindo o critério de contagem por dias pelo de horas laboradas de forma cumulativa. A própria parte requerida, em sua contestação, evento 27, CONT1 , reconhece que a divergência de valores decorreu dessa alteração normativa, não imputando à parte requerente qualquer participação na definição da metodologia de cálculo ou na elaboração dos valores pagos. Esse reconhecimento é corroborado pelos documentos juntados pela própria Secretaria de Estado da Administração no evento 37, OFIC3 , considerando que o Ofício SECAD nº 2.763/2025, relata que, após a publicação da Portaria nº 295/2025, a mera publicação da norma no Diário Oficial não foi suficiente para a adequação do processamento em folha, porquanto a rubrica permanecia parametrizada no sistema Ergon segundo o critério anterior, de contagem em dias, e que as alterações de parametrização dependiam de testes e validações prévias, ainda em curso à época. Em seguida, o Ofício SECAD nº 1.408/2025, evento 37, OFIC4 , por sua vez, esclarece que as informações processadas em folha são aquelas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem compete a designação dos plantões, o acompanhamento do cumprimento das escalas e a validação material dos dados remetidos para processamento, ficando ao encargo exclusivo desse órgão a responsabilidade pelas apurações, ainda que o processamento ocorra de forma centralizada na Secretaria de Estado da Administração. Esses elementos demonstram que o equívoco no valor pago não decorreu de qualquer conduta da parte requerente, mas de falha interna de comunicação e de parametrização entre órgãos da própria Administração Pública , relacionada à defasagem entre a alteração normativa e sua efetiva implementação no sistema de folha de pagamento. 2. Da Boa-Fé Objetiva da Parte Requerente e da Impossibilidade de Percepção do Erro O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.009, fixou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos…
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