Processo 0008420-21.2015.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008420-21.2015.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0008420-21.2015.8.14.0028 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Municipio de Maraba Apelado: Pedro Rodrigues Galvão Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL COM TÍTULO DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por desapropriação indireta, decorrente da ocupação e destruição de residência e benfeitorias em imóvel particular pelo Município de Marabá para a execução de obra de infraestrutura sanitária. O Município alegou a precariedade da ocupação (mera detenção), enquanto o autor defendeu o domínio formal, lastreado em escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ocupação de imóvel com domínio formal reconhecido pela Administração Pública pode ser qualificada como mera detenção precária, atraindo a aplicação da Súmula 619 do STJ; (ii) se é legítima a condenação da Fazenda Pública baseada em laudo pericial unilateral, diante da inércia probatória do réu; e (iii) se o desalojamento forçado de cidadão idoso sem suporte assistencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de detenção precária é inaplicável quando o particular detém título de domínio formal outorgado pelo próprio ente municipal, configurando-se violação à boa-fé objetiva a retomada do bem sem a devida indenização. 4. A desapropriação indireta resta caracterizada pelo desapossamento físico e pela incorporação irreversível do bem ao patrimônio público, impondo-se a reparação integral dos danos materiais comprovados. 5. A ausência de impugnação específica do réu sobre o laudo técnico do autor, somada à preclusão operada pelo Município quanto à produção de prova pericial judicial, autoriza a acolhida do valor fixado na origem. 6. O desalojamento forçado de idoso, sem realocação assistida, configura dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A atualização do débito deve observar os índices oficiais e a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel com domínio formalmente reconhecido pela Administração Pública afasta a aplicação da Súmula 619 do STJ, impondo-se a justa indenização por desapropriação indireta. 2. A inércia do ente público em produzir prova pericial técnica no momento oportuno autoriza a utilização de laudo particular como parâmetro para quantificação do dano material. 3. O desalojamento forçado de pessoa idosa sem realocação assistida enseja condenação por danos morais." ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, e 464, § 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.868.713/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.09.2025; STJ, REsp 1.726.925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Marabá para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos da Ação de…

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