Processo 0008420-93.2013.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008420-93.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VANUZIA FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA VANUZIA FERNANDES DE SOUSA DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - (OAB: AC3132-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929854) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008420-93.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008420-93.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VANUZIA FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008420-93.2013.4.01.3000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Vanuzia Fernandes Souza contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão formulada na ação ordinária proposta em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que as demandas propostas contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Asseverou o juízo que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência da lesão, a qual se deu na data do acidente de trabalho, em 12 de janeiro de 2007. Considerando que a ação foi protocolada apenas em 23 de outubro de 2013, restou consumado o decurso do prazo de cinco anos. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição quinquenal, sustentando que no momento do infortúnio não era possível aferir a extensão da lesão de maneira precisa. Argumenta que sempre se manteve em tratamento médico na expectativa de reversão do quadro e que a ciência inequívoca da irreversibilidade da sequela apenas se deu após a realização da perícia judicial, em 24 de julho de 2017. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prejudicial de mérito e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos exordiais de pensão mensal vitalícia, custeio de tratamento médico e indenizações por danos morais e estéticos. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a apelante possuía plena ciência de sua condição e do quadro físico desde a época dos fatos, sendo o direito fulminado pelo decurso de mais de cinco anos entre o acidente e a propositura da ação, pugnando, subsidiariamente, pela improcedência dos pleitos ante as conclusões periciais de aptidão laboral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008420-93.2013.4.01.3000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, em conformidade com o disposto nos artigos 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia central devolvida ao conhecimento deste…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.